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Migalhas - TJ/GO autoriza penhora on-line antes impedida por receio da lei de abuso de autoridade

Para desembargador Diácono Delintro Belo de Almeida Filho, embora o BacenJud seja invasivo às partes, ele traz resultados mais eficazes e céleres.

Em decisão monocrática, o desembargador Diácono Delintro Belo de Almeida Filho  da 4ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença para autorizar penhora online de devedor de uma instituição financeira.

A juíza de 1º grau indeferiu a execução de penhora de ativos financeiros nas contas bancárias dos executados, via sistema BacenJud, com receio de ser enquadrado na lei de abuso de autoridade: “Infelizmente o advento da lei de abuso de autoridade obsta a atuação do magistrado no sentido de garantir efetividade à satisfação do crédito, indo de encontro com o princípio da cooperação que garante a tutela justa e efetiva em tempo razoável.”

 

A instituição financeira interpôs recurso, sob a alegação de que a penhora de valores online teria preferência na gradação legal prevista no artigo 835 e 854 do CPC.  A defesa também alegou que o temor frente à lei de abuso de autoridade é desnecessário, uma vez que, uma eventual punição só seria justificada se houvesse dolo da juíza ou excessividade da medida, situações não verificadas no caso.

 

Ao analisar o recurso, o desembargador Diácono Delintro Belo de Almeida Filho, em decisão monocrática, esclareceu que o sistema BacenJud diminuiu o tempo da tramitação da execução:

 

“O sistema eletrônico BacenJud tornou mais rápido, seguro e econômico enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pois o Juiz de Direito, de posse de uma senha previamente cadastrada, preenche um formulário na Internet, solicitando as informações necessárias ao processo, ou a medida que entende cabível e o sistema BacenJud repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação.”

 

Para o desembargador, embora o sistema seja invasivo às partes, ele traz resultados mais eficazes e céleres.

 

Quanto a alegação de impossibilidade de realização da pesquisa em razão do possível enquadramento da conduta em crime de responsabilidade, o magistrado entendeu que o juízo de origem não possuía razão, uma vez que “a decisão somente poderá ser abusiva quando contrariar a lei ou quando foi proferida em manifesta teratologia”.

O magistrado também esclareceu que o sistema on-line já dispões de mecanismo com contraordem para desbloqueio do excesso, justamente para evitar qualquer abuso ou desnecessidade da medida.

 

Com este entendimento, o desembargador determinou a reforma da sentença para possibilitar o bloqueio eletrônico via BacenJud.

A instituição financeira foi representada pelos advogados Djeison Scheid e Rafael Maciel.

 

  • Processo: 5052615.55.2020.8.09.0000


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