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Em artigo publicado nesta Folha (“As centrais de cartórios e os falsos liberais”, 12/8), os autores Rafael Valim e Antonio Corrêa de Lacerda criticaram a proposta de universalização do acesso digital aos cartórios brasileiros, que é fruto de um esforço conjunto do governo federal, do mercado imobiliário e da sociedade civil com o intuito de facilitar a comunicação com os responsáveis pelo registro de imóveis e de títulos e documentos.
Evidenciando desinformação, os autores alegaram que tal iniciativa visa o lucro das associações da categoria, em prejuízo do Estado e dos usuários do serviço —o que não é verdade, uma vez que nenhum desses terá qualquer gasto com a manutenção de uma porta única de entrada aos cartórios brasileiros, pois tal responsabilidade recairá sobre o FIC/SREI, fundo de custeio mantido pelos próprios oficiais de registro.
Também é necessário ter em conta que os registradores respondem por serviços ininterruptos e seguros à população brasileira graças ao modelo eletrônico atualmente adotado, que possibilitou, por exemplo, que a emissão de certidões online seguisse inalterada até mesmo quando prefeituras interromperam o atendimento presencial em razão da pandemia. Graças à tecnologia, os registros de imóveis protocolaram no ano passado, inclusive, número recorde de contratos de aquisição da casa própria.
Diferentemente do que os autores apregoam, o que se pretende é eliminar a ação de atravessadores, que, ao invocarem a existência de um suposto “monopólio” por parte das serventias, constituem o verdadeiro “nó” do sistema. Ocorre, contudo, que, por exigência da própria sociedade, esse “Brasil Pastinha” vai ficando cada vez mais no passado.
É igualmente importante observar que o registro eletrônico brasileiro constitui um modelo bem-sucedido de proteção de dados, que ficam armazenados em cada cartório, sob a fé pública estatal de seu titular, e não são transferidos a terceiros —como querem as empresas que atuam como atravessadoras. Ou seja, informações pessoais dos brasileiros são mantidas sob a guarda individual dos cartórios, que só dão acesso a elas àqueles que solicitam certidão de um ato específico, na forma da lei, excluindo a possibilidade de disseminação dos dados.
A porta única de entrada também constitui um filtro que permite obstruir pedidos falsos e outras tentativas inadmissíveis, bem como atende à lei de registros públicos, que garante observância da cronologia no ingresso dos títulos. Há uma ordem de pedidos a serem atendidos, protocolados perante um servidor. E tudo plenamente adequado ao Marco Civil da Internet.
Por fim, a oportuna e promissora proposta de criação da porta única de entrada contribui para que o Brasil venha a galgar melhor posição no ranking “Doing Business”, do Banco Mundial, no quesito “Registro de Propriedades” —argumento que sensibilizou o governo e o próprio Judiciário a se empenharem em pôr em prática uma solução que evitará que poucos continuem lucrando com a venda de facilidades, em detrimento da imensa maioria da população brasileira.
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