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DECLARAÇÃO REFERENTE AO DESCONTO DE 50%

Edição nº 6/2020 Recife - PE, quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

PELO FATO, DE HAVER INVENTÁRIO ABERTO (PROCESSO Nº 0212625-89.2014.8.19.0001), SENDO QUE O ESPÓLIO RECEBERÁ O
ACERVO. ALEGA A AGRAVANTE, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA E, NO MÉRITO, QUE A
PARTICIPAÇÃO DA HERDERIA PRÉ-MORTA NA CONDIÇÃO DE ESPÓLIO FERE NORMA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO PARTICIPAR
DA SUCESSÃO OS SEUS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. DE INÍCIO, REJEITADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.489, §1º, DO CPC. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, COM RAZÃO A AGRAVANTE. NOS TERMOS DO ART. 1.851 DO CC, O DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO OCORRE QUANDO SÃO CHAMADOS PARA CONCORREREM À HERANÇA OS DESCENDENTES DO HERDEIRO
PRÉ-MORTO. PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO DO
HERDEIRO PRÉ-MORTO, PODENDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO SER EXERCIDO DIRETAMENTE POR SEUS DESCENDENTES.
PORTANTO, OS FILHOS DA HERDEIRA ELIANE CARNOT DE ALMEIDA, PRÉ-MORTA À INVENTARIADA DAISY CARNOT DE ALMEIDA,
SÃO OS QUE DEVEM FIGUARAR NESTA SUCESSÃO, E, NÃO O SEU ESPÓLIO. ADEMAIS, A SUCESSÃO CAUSA MORTIS SE ABRE
COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA, MOMENTO EM QUE A HERANÇA SE TRANSMITE AOS HERDEIROS, SEJAM LEGÍTIMOS
OU TESTAMENTÁRIOS, CONFORME SE DEPREENDE DA CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 1.784 E 1.788 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO
EM ANÁLISE, A HERDEIRA ELIANE CARNOT DE ALMEIDA, É PRÉ-MORTA, NÃO HAVENDO SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO
INVENTÁRIO DE SUA MÃE DAISY E, POR CONSEGUINTE, INCORPORAÇÃO DOS BENS AO SEU PATRIMÔNIO, POR AUSÊNCIA DE
TRANSMISSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NO MOMENTO DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA À PRÉ-MORTA. REFORMA
DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DETERMINAR QUE PERMANEÇAM OS HERDEIROS DE DAISY
CARNOT DE ALMEIDA: 1) RONALDO CARNOT DE ALMEIDA, INVENTARIANTE; 2) ÂNGELA CARNOT DE ALMEIDA E 3) GISELLA CARNOT
DE ALMEIDA, STEPHANIE CARNOT DE ALMEIDA E NICHOLAS CARNOT DE ALMEIDA, QUE HERDAM POR REPRESENTAÇÃO DE ELIANE
CARNOT DE ALMEIDA, FILHA PRÉ-MORTA (FALECIDA EM 2 DE MAIO DE 2014) DA FALECIDA DAISY, AFASTANDO A DETERMINAÇÃO
DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO DE ELIANE CARNOT DE ALMEIDA” (TJRJ- AI 0037900-51.2019.8.19.0000 . Des. Relatora CINTIA SANTAREM
CARDINALI - Julgamento: 24/07/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) .
Conclusão
Isto posto, à lume dos argumentos ventilados, o parecer que submeto à apreciação do Excelentíssimo Corregedor-Geral
de Justiça é no sentido de que: 1) é dispensável a apresentação da CND em relação a procedimentos de inventário e partilha decorrentes de
sucessão causa mortis; 2) o herdeiro por representação não precisa abrir o inventário de falecido, vez que o chamamento para suceder por
estirpe decorre da própria lei.
S.M.J., sob censura.
Recife, 13 de dezembro de 2019.
Carlos Damião Lessa
Juiz Auxiliar do Extrajudicial da Capital
Pedido de Providências nº 1027/2019 - CGJ
Tramitação n° 1036/2019
Consulente: Elison Rodrigues Sobral – OAB/PE 45.577
Interessado: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: Pedido de providências referente ao procedimento de inventário extrajudicial
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.
Publique-se.
Recife, 8 de janeiro de 2020.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça.
Pedido de Providências nº 1009/2019 - CGJ
Tramitação n° 1018/2019
Reclamante: Alysson Santos – advogado
Reclamado: 4º Registro de Imóveis do Recife
Assunto: Solicitação de desconto por aquisição de 1º imóvel pelo SFH negada.
Edição nº 6/2020 Recife - PE, quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
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EMENTA – RECLAMAÇÃO – DECLARAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO SER O PRIMEIRO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH –
PROVIMENTO 05/2011.
PARECER
Cuida-se de reclamação formulada pelo advogado Alysson Santos em face do 4º Registro de Imóveis da Capital diante da dificuldade
apresentada pelo seu cliente para a redução do valor dos emolumentos relativos ao 1º imóvel adquirido pelo SFH.
Sustenta que o 4º RGI do Recife nega-se a conceder tal desconto sob a alegação de que só tem direito quem traz a declaração da
instituição financeira. Diz que, todavia, só a Caixa Econômica Federal é que disponibiliza tal declaração, as demais instituições bancárias não.
Afirma que o financiamento foi feito pelo Itaú, que anexou declaração feita pelo cliente pedindo o referido desconto acompanhada de IRPF e
Certidões negativas de propriedade de todos os demais cartórios e não foi aceito.
Requer providências no sentido de garantir o direito ao desconto.
Notificado, o titular da serventia afirmou que o Reclamante não demonstra qualquer conduta irregular daquele Oficial de Registro de
Imóveis, pois a questão de direito subjacente já foi objeto de decisão desta E. CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do dia 05 de
julho do corrente ano, em sede de reclamação contra o 1º Ofício de Notas e Registro Geral de Olinda/PE, pela qual se determinou que o agente
financiador, bem como, a gestora do fundo de financiamento do SFH podem fornecer declaração de que o imóvel, objeto do negócio jurídico a
ser registrado, é o primeiro financiado junto ao SFH.
Diante disso, defende-se afirmando que sua conduta de exigir a declaração do agente financiador ou da gestora do fundo de
financiamento do SFH encontra respaldo na r. decisão desta E. CGJ.
É o relatório. Opino.
O cartório não praticou nenhuma infração disciplinar.
A Lei 6015/1973 dispõe que serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Ocorre que a exigência do cartório segue a trilha da posição formada por esta E. CGJ no Procedimento nº 79/2014 (Tramitação nº
250/2014), publicado no Dje de 05/07/2019, Edição 120/2019, na qual se entendeu que “não é desarrazoado afirmar que o agente financiador,
bem como, a gestora do fundo de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação podem fornecer declaração de que o imóvel, objeto do
negócio jurídico a ser registrado, é o primeiro financiando nos moldes do SFH. Assim, os usuários que quiserem ter o seu direito de descontos
nos emolumentos registrais devem apresentar tais declarações nos exatos termos do que dispõe o Provimento 05/2011 da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Pernambuco” .
Com efeito, o Provimento 05/2011 decorre de Convênio firmado entre a Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco e a Caixa
Econômica Federal enquanto agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), celebrando-se que “a comprovação relativa à
obtenção de primeiro financiamento, nos termos do Convênio celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e para os casos em que esta
Instituição Financeira seja a concessora do mútuo, será feita mediante a apresentação de declaração firmada pelo mesmo preposto seu que
subscrever o contrato de financiamento, cujo modelo consta do Anexo Único (art. 1º, parágrafo único)”.
O modelo de declaração que consta no anexo único tem a seguinte redação:
“ DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins de direito, especialmente para a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento)
no valor dos emolumentos devidos ao oficial de registro de imóveis, pelos atos de registro do contrato principal de compra e venda e do
contrato acessório de garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), que ____________________________________, CPF, ___-___- ___-__, obteve
seu primeiro financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) para adquirir o imóvel residencial situado à __________________,
matriculado sob o n°____, no ______ cartório de registro de imóveis da comarca de _______________.
Recife, PE, de , 2011
______________________________________________________
Gerente”
Além do mais, o Art. 3º do Provimento disciplina que “também serão admitidas declarações firmadas por outros agentes financeiros
para efeito da concessão do desconto de que trata o art. 1º deste provimento” .
Como se vê, a conduta do Oficial não merece reparos, dado que fundamentada em normativa desta Corregedoria, bem como em
entendimento firmado em Pedido de Providência publicado em julho deste ano. Ademais, impende registrar que a Caixa Econômica é a gestora do
Sistema Financeiro de Habitação, sorte a qual não há dúvida de que a exigência firmada no Convênio também se estenda às demais instituições
financeiras.
Isto posto, à luz dos fundamentos aventados e considerando que não houve infração disciplinar do Cartório reclamado, opina-se pelo
arquivamento do presente procedimento.
S.M.J., sob censura.
Recife, 16 de dezembro de 2019.
Carlos Damião Lessa
Juiz Auxiliar do Extrajudicial da Capital
Edição nº 6/2020 Recife - PE, quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
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Pedido de Providências nº 1009/2019 - CGJ
Tramitação n° 1018/2019
Reclamante: Alysson Santos – advogado
Reclamado: 4º Registro de Imóveis do Recife
Assunto: Solicitação de desconto por aquisição de 1º imóvel pelo SFH negada.
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, os quais adoto.
Publique-se.
Recife, 8 de janeiro de 2020.
Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Corregedor Geral da Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CORREGEDORIA AUXILIAR DO EXTRAJUDICIAL DA CAPITAL
Pedido de Providências nº 1025/2019 - CGJ
Tramitação n° 1034/2019
Consulente: Henrique da Fonte Araújo de Souza – Defensor Público em exercício no Núcleo de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos
Interessado: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: consulta sobre CRC e Provimento 73/2018.
EMENTA – CONSULTA – PROVIMENTO 73/2018 – REQUERIMENTO EM RCPN DIVERSO DO QUE LAVROU O ASSENTO – CRC NÃO
EXCLUSIVO - CUSTO DO CRC ÀS EXPENSAS DO REQUERENTE .
CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada por Henrique da Fonte Araújo de Souza – Defensor Público em exercício no Núcleo de Defesa e
Promoção dos Direitos Humanos acerca da obrigatoriedade do uso do CRC.
Narra que no dia 22/10/2019, compareceu à Defensoria Pública a senhora KAMILLA BESERRA DE AZÊVEDO, civilmente registrada
como Luan Beserra de Azêvedo, prestando as seguintes declarações:
“A senhora Kamilla relata que, na semana passada, compareceu ao Cartório de Registro Civil de Olinda/PE (Praça João Pessoa, nº 55
– Carmo, Olinda – PE, 53120-500, telefone: (81) 3429-7826), diante de seu local de residência, a fim de solicitar a alteração de nome/gênero no
registro civil, conforme ditames do Provimento nº 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Para tanto, recolheu toda a documentação necessária.
Fora atendida pelo Servidor Valmir Leite da Silva Júnior (telefone informado à assistida: (81) 99456-6961), que solicitou que a Sra.
Kamilla entrasse em contato com o cartório que lavrou o seu registro de nascimento, o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santa Cruz
do Capibaribe/PE (Av. Rosemiro Alves da Rocha, 73 – centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE 55190-000) através do telefone (81) 3731-319,
para questionar se tal cartório realiza a retificação de registro civil de pessoa transgênero e, sendo a resposta afirmativa, se esta poderia ser feita
através do CRC. Informou-lhe também que, caso o Ofício de Santa Cruz do Capibaribe/PE respondesse afirmativamente, teria que realizar o
pagamento de uma taxa de R$ 177,98 (cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) e o valor de postagem nos Correios.
A Sra. Kamilla disse-lhe, então, que não teria condições de arcar com estes custos e que exatamente por este motivo havia procurado
a Defensoria Pública do Estado, visto que também não poderia pagar pelas passagens de ônibus para sua cidade natal. O citado Escrevente
respondeu-lhe que não poderia fazer nada para lhe ajudar porque a taxa era de atribuição do cartório e não da Defensoria Pública.
No dia seguinte, entrou em contato com o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Santa Cruz do Capibaribe/PE, que lhe informou
que realizavam a retificação de registro civil de pessoa transgênero através do CRC e que deveria pagar o valor de postagens dos Correios”.


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