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O registro de pagamento de IPTU não pode ser usado pelo município para se recusar a fornecer a guia de tributos para o comprador de um imóvel. A maneira correta de verificar isso é o registro em cartório de imóveis, conforme sentença do juiz Wallace Gonçalves dos Santos, da Vara Cível de Paranapanema (SP).
Com base no entendimento, ele mandou o município fornecer ao comprador as guiar para pagamento de ITBI. O comprador foi representado pelo Valter Pietrobom Junior.
O autor da ação comprou o imóvel em leilão extrajudicial. Ao solicitar a expedição de guia de ITBI junto à Secretaria da Fazenda Pública Municipal, o pedido foi negado em duas oportunidades, com o argumento de que o imóvel possui débitos de IPTU anteriores à arrematação.
O juiz ressaltou na decisão que, segundo o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, a titularidade de direitos reais sobre bens imóveis dá-se a partir dos assentos existentes no Cartório de Registro de Imóveis, e não pelo que consta nos registros municipais tidos como base para cobrança de IPTU.
"Em outras palavras, não é legítima a recusa do Município em fornecer as guias de recolhimento do ITBI, com base nos registros que embasam o lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana. Ora, o autor arrematou legitimamente o bem em hasta pública, com fundamento em processo de liquidação extrajudicial da empresa Lojicred Administração e Participação Ltda, leilão autorizado pelo Banco Central do Brasil", afirma o juiz.
O julgador também disse que o sujeito passivo da obrigação tributária concernente ao IPTU não é, necessariamente, o proprietário do imóvel, mas aquele que, segundo as leis municipais, é titular da propriedade, do domínio útil ou, ainda, seu possuidor.
Processo 1000769-02.2017.8.26.0420
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