A 8ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de combustíveis para inclusão de crédito decorrente de contrato com o Banco do Brasil no quadro concursal na classe de quirografários
A 8ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de combustíveis para inclusão de crédito decorrente de contrato com o Banco do Brasil no quadro concursal na classe de quirografários.
Segundo relatado no acórdão, as partes firmaram um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, garantido por cessão de direitos creditórios, no valor de R$2 mi. Para assegurar o pacto previu-se no seu corpo as garantias da fiança e da vinculação de recebíveis.
O banco entende que na garantia de vinculação de recebíveis houve uma cessão fiduciária de crédito, de natureza real. Contudo, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, relator, afirmou no acórdão:
"Da leitura da cláusula nominada como MANUTENÇÃO DOS BENS VINCULADOS EM GARANTIA REAL, se extrai que apesar das expressões cede e transfere, e ainda, de endosso, não houve a transmissão da propriedade, posto que os créditos vencíveis se mantiveram no patrimônio da devedora, uma vez que foi expressamente mencionada a finalidade prevista no artigo 1.459 do Código Civil, que trata do penhor dos títulos de crédito."
Para ele, "o que sobressai é um mandato outorgado pela cedente à cessionária para, em nome daquela, demandar em seu favor a transferência de valores, o que é incompatível com a condição de titular dos títulos e dos créditos, cuja cobrança deve se dar em nome próprio".
Destacou o relator ser "curiosa" a menção contratual ao artigo 1.459 do CC, que justifica e embasa a cessão de crédito, todavia, sem as características da cessão fiduciária, notadamente, a respeito da transferência da propriedade.
"Assim, conclui-se que o contrato não contempla uma cessão fiduciária de crédito, mas, penhor dos títulos, que não é extraconcursal, submetendo-se, portanto, à recuperação judicial. (...) A exclusão do crédito do quadro de credores não se revela correta, circunstância que enseja a determinação de permanência do crédito no quadro de credores da recuperanda, como quirografário, tendo em vista a natureza da operação celebrada."
A decisão da turma foi unânime.